Os cidadãos tem se valido da interposição de ações judiciais para obtenção de medicamentos de que necessitam para tratamento de suas enfermidades, quando estes lhes são negados pelos entes estatais responsáveis . Tanto a Fazenda Estadual quanto a Municipalidade são responsáveis pelo fornecimento de medicação aos cidadãos, pois a obrigação de assistência à saúde é solidária e concorrente das três esferas de governo e suas respectivas autarquias, e qualquer delas pode ser acionada pelos cidadãos em caso de necessidade. Se o cidadão eleger a Municipalidade para o fornecimento dos medicamentos de que necessita, esta deve ter competência e aporte financeiro para o fornecimento. Além do mais, os entes públicos têm meios de ressarcirem-se entre si das despesas que efetuarem se, porventura, entenderem que não lhes compete exclusiva responsabilidade.
Não podem vigar os argumentos de que as leis orçamentárias são óbices ao fornecimento da medicação. É imposta aos entes políticos da Federação a obrigação de incluir nos seus respectivos orçamentos, créditos para o financiamento da atividade e serviços do SUS, incluindo verbas destinadas ao custeio de medicamentos visando prover as necessidades dos cidadãos, seus beneficiários.
O art. 196, da Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23, II, estabelece a partilha de atribuições na Federação, e prescreve ser de competência comum da União e dos Estados e Municípios “cuidar da Saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. E, ainda a Lei 8.080/90 (SUS), lhe comete atribuições para a execução de programas de combate e tratamento de doenças.
Também a Constituição Estadual, no inciso V, do art. 223, atribuiu ao Sistema Único de Saúde a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.
Assim, nosso entendimento é de que é imposição constitucional que os entes políticos da Federação estão obrigados a incluir nos seus respectivos orçamentos, créditos para o financiamento da atividade e serviços do SUS, incluindo verbas destinadas ao custeio de medicamentos visando prover as necessidades das pessoas que deles necessitarem, independentemente do custo, padronizações ou competências de cada uma das esferas federativas. O que importa é que os cidadãos sejam atendidos pronta e eficazmente, quando o assunto for a manutenção ou recuperação de sua saúde, direito fundamental de todo ser humano.
“Que a saúde se difunda sobre a terra”
Campanha da Fraternidade 2012 – CNBB