PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Pressão popular é o único remédio para impor ritmo na correção da lambança que o Supremo Tribunal Federal (STF) armou. A depender do Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), o “Botafogo”, na Câmara e do Senador David Alcolumbre (DEM – AM), qualquer ação que mude os rumos da Condenação em Segunda Instância não ocorrerá. A solução está na pressão popular. Nesses dias, por 50 votos favoráveis e 12 contrários, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição que permite a prisão após a condenação em segunda instância (PEC 199/19). A proposta segue agora para uma comissão especial depois para o Plenário da Câmara e depois para o Senado. A votação foi possível depois que a relatora da matéria, deputada Caroline Toni (PSL-SC), considerou inadmissíveis outras duas propostas (PECs 410/18 e 411/18) que alteravam o artigo 5º da Constituição, relativo aos direitos e garantias fundamentais das pessoas. O artigo 5º estabelece que “ninguém será considerado culpado até o de sentença penal condenatória”. Atualmente, o trânsito em julgado ocorre depois do julgamento de recursos aos tribunais superiores, o que pode demorar anos. O texto aprovado de autoria do deputado Alex Manente (Cidadania – SP) não mexe no artigo 5º. Em vez disso, estabelece o trânsito em julgado da ação penal após o julgamento em segunda instância e se encerrando. Ficam extintos os recursos aos tribunais superiores. Para recorrer a esses tribunais, os interessados deverão iniciar outra ação. É verdade que o dispositivo constitucional que versa sobre qual seria o momento da privação da liberdade de alguém já foi apresentado com entendimentos diferentes pelo STF , algumas vezes. Não havia razão específica para que os ministros do STF revessem mais uma vez esse entendimento, o fizeram provavelmente por questões políticas. Na minha opinião, aquele tribunal se tornou um tribunal político. O que nos resta é quem legisla por ofício fazer a diferença e promovermos a mudança definitiva. Afinal, que culpa têm os ministros do STF de termos uma Constituição para países em avançada situação civilizatória e residirmos num Brasil com quadro de corrupção endêmica, sem falar de um Código Penal com suas raízes em 1940, assim sendo com 79 anos de remendos que o fazem ainda mais subjetivo e fora da realidade? Isso tudo dá chances a decisões e entendimentos político.