Reflexões conceituais sobre terras devolutas

Assunto interessante que nos chegou às mãos para julgamento refere-se à questão das chamadas “terras devolutas”. Transcrevo, a seguir, reflexões doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo conceitos que ajudaram na fundamentação da decisão:

Diz o art. 3º da remota Lei 601/1850 que se entende por terra devoluta, aquela propriedade pública que nunca pertenceu a um particular, mesmo estando ocupada. Foi, por conseguinte, nome atribuído a bens pertencentes à coroa portuguesa, remotamente chamados de “sesmarias”.

Por definição doutrinária, terras devolutas são terras desocupadas, sem dono, não possuídas, que não estão incorporadas ao patrimônio público, como próprias, ou aplicadas ao uso público, nem constituem objeto de domínio ou de posse particular (manifestada através da cultura efetiva e moradia habitual), não integradas ao patrimônio particular, nem formalmente arrecadadas ao patrimônio público, até que assim sejam consideradas através de decisão judicial transita em julgado.

O jurista PAULO GARCIA assim as conceitua:

“Em sentido genérico terras devolutas são as que integram o patrimônio dos Estados, como bens dominicais. Em sentido restrito são as terras que tendo passado ao domínio dos Estados, por força do art. 64 da Constituição de 1891, não se achavam, em 1850, no domínio particular, nem haviam sido objeto de posse por qualquer do povo”.

A especialista em Direito Público Roberta Bianca Pereira Tosi, em seu trabalho “Terras Devolutas”, sintetiza a discussão sobre o conceito de terras devolutas:

“Entende-se, portanto, que as terras devolutas são as que não estão destinadas a qualquer uso publico nem legitimamente integradas ao patrimônio particular.

O suporte da juridicidade dessa afirmação encontra-se ancorado na disposição legal do artigo 188 da Constituição Federal. Trata-se de norma programática ao disciplinar a compatibilização da destinação das terras, no sentido amplo de sua concepção, com a política agrícola e com o plano de reforma agrária. A norma programática atende a comandos-regras ou comandos-valores e confere elasticidade ao ordenamento constitucional, tendo como destinatário o legislador, que se utiliza da discricionariedade para obter a plena eficácia do espírito e alcance da norma reservada ao povo”.

De fato, seria possível a legitimação da posse de referidas propriedades, com a transferência do domínio de terras devolutas, originariamente pertencentes ao Poder Público, ao particular, visando a atender ao interesse social da exploração econômica de terras, o que representaria, assim, forma autônoma de alienar bens públicos, independentemente da autorização concreta de lei específica. Ou seja, sendo tal instituto uma maneira de se adquirir o domínio, relações diretas surgem com a legitimação de posse para o posseiro, porquanto, em ambas, o possuidor pacífico por período de tempo fixado em lei, poderia, assim, pleitear a terra.

A formalização da demarcação das terras como devolutas, pelo Estado, se faz através de ação chamada discriminatória, que objetiva “separar as terras públicas das particulares, mediante verificação da legitimidade dos títulos de domínio particulares, apurando, por exclusão, as terras de domínio público” (Maria Silvia Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, 2009).

Segundo a lição de ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA:

“O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.”

O STJ tem se posicionado, desde o advento da CF/88, no sentido de que o fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário registro em órgão competente.

Assim, o debate que se pode fazer a partir de tais premissas, é: particulares podem, atualmente, pleitear o domínio de terras devolutas? Pode-se falar em usucapião de terras devolutas? Qual a destinação que o Estado pode dar a tais bens, observando-se o interesse público? Qual a importância de referidos conceitos para a realização de políticas públicas e governamentais de regularização fundiária?

Eis um debate sempre necessário.