A duras penas, o Judiciário tenta se ajustar à contemporaneidade. O Conselho Nacional de Justiça adotou metas a serem cumpridas, com vistas à observância de um princípio obrigatório para toda a Administração Pública: a eficiência.
Houve resistência, mas o maior tribunal do país – e talvez do mundo – o Tribunal de Justiça de São Paulo, resolveu investir no resgate da credibilidade. Pela primeira vez procurou-se verificar a razão pela qual existe desproporção entre o trabalho produzido por magistrados que, em tese, desempenham idêntico mister.
Por óbvio que a inércia – princípio processual que o Judiciário assimilou em sua administração – estranhou as providências tomadas pelo Órgão Especial. Toda mudança é traumática. Nem se exclui uma certa impulsividade que pode ter sido causa de natural sensação de injustiça. Mas os efeitos pretendidos logo se fizeram sentir. Acelerou-se a elaboração de votos, os julgamentos se multiplicaram, o atraso foi sensivelmente reduzido.
Passado o trauma, é preciso que se persista na direção de se prestar uma jurisdição em tempo oportuno, direito que o constituinte derivado incluiu no extenso rol do artigo 5º da Constituição. Hoje, todas as pessoas podem exigir a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Para atender a esse objetivo, o Tribunal de Justiça se propõe vencer os 550 mil recursos que aguardam julgamento. Número que não diminui, apesar da grande produtividade média dos juízes. É a maior quantidade de processos à espera de decisão em segunda instância, de acordo com as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Muitas das questões levadas à apreciação do colegiado são incidentais ao cerne do processo. Não se pode olvidar que o Judiciário Brasileiro tem quatro instâncias e mais de cinco dezenas de oportunidades de reexame da mesma questão nesse calvário até se alcançar a definitividade. Por isso é que o Tribunal de São Paulo passa a facultar o julgamento virtual de agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração. Se a turma julgadora – integrada por um relator e dois outros desembargadores – assim resolver, o relator determinará a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento.
Se ninguém se opuser, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica. O segundo e terceiro juízes poderão requisitar os autos para exame e visto e manifestarão sua adesão aos demais da turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.
Se houver divergência, o discordante elaborará seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro juiz componente da turma. Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do juiz discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria. Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial.
Também as apelações, mandados de segurança e habeas corpus originários poderão ser julgados virtualmente, desde que se conceda o prazo de 10 dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral.
A medida pioneira é inteligente. Todos sabem que o julgamento ocorre no momento em que o relator chega à conclusão, elabora seu voto e o submete ao revisor e ao terceiro juiz. A imensa maioria dos acórdãos se obtém por votação unânime. É o que resulta da experiência, do consenso favorecido pela familiaridade do julgador com a matéria, da harmonia reinante no colegiado. Eventuais desacordos são aplainados antes de se pautar o processo, pois o convívio entre magistrados presumivelmente experientes implica num clima de confiança e de respeito mútuo, que vai refletir numa prestação jurisdicional bastante tranquila. Se persistirem posturas individuais, estas são assimiladas sob a forma do “voto vencido”, sem turbar a pacífica convivência entre os julgadores, essencial à mais adequada realização do justo concreto.
A sessão de julgamento sintetiza a formalização do que já foi anteriormente decidido. Os advogados sabem que a sustentação oral raramente altera o voto previamente elaborado. Afinal, os autos já contêm a argumentação adequada e fatos novos não soem ocorrer com frequência.
Aguarda-se a compreensão da comunidade jurídica em relação a tal passo que não é pioneiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já o adotou mediante a Portaria 13, de maio último. São Paulo possui um número astronômico de processos e se não adotar praxes inovadoras para vencê-los, continuará a vivenciar os espasmos periódicos em que indignação e promessas se sucedem sincopadas.
Contribuir para que o serviço público de solução dos problemas seja efetivo, eficaz e eficiente é dever de toda a sociedade. Afinal, o Judiciário não pertence aos juízes, nem aos promotores, nem aos advogados. O Judiciário é um dos poderes do Estado, preordenados a bem servir à comunidade.
A Resolução do TJSP não resolve todos os problemas, mas evidencia a boa vontade de seus integrantes para a adoção de alternativas que mudem o panorama da inércia, geradora de justificável sensação de multiplicação de iniquidades.
Algo de novo no front do Judiciário, cuja harmonia não pode consistir em imobilidade perpétua.