Impeachment é solução?

A Constituição da República de 5/10/1988 não utiliza a palavra “impeachment”, importada do direito inglês. Fala em crimes de responsabilidade, atos do Presidente que atentem contra a Constituição Federal e especialmente contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A lei especial que define tais crimes é a de nº 1.079, de 10.4.1950.

São necessários dois terços da Câmara dos Deputados para que se admita a acusação contra o Presidente da República e o julgamento se fará diante do Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns e perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Embora 63% dos brasileiros entendam que o envolvimento na Operação Lava Jato justifica a abertura do processo de impeachment, parece improvável sua ocorrência. Isso porque a Constituição prevê que o Presidente da República, na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Nesse passo, os prejuízos decorrentes da aquisição da Refinaria de Pasadena, nos EUA, são “atos estranhos” ao exercício da função de Presidente da República. Se não surgir algo concreto, vinculado ao desempenho da chefia do Executivo, o impedimento será mera cogitação, que a indignação popular não conseguirá converter em processo de perda do cargo.

Melhor seria que o Brasil adotasse o “recall”, aqui infelizmente apenas utilizado para a substituição de peças defeituosas em veículos automotores, mas que é uma instituição da Democracia semi-direta dos anglo-saxões. Por esse instrumento, a cidadania pode cassar o mandato em pleno curso, presentes circunstâncias autorizadoras da constatação de perda da confiança do eleitorado no eleito. Os Estados Unidos têm até o “recall judicial”, para cassar decisões judiciais quando a decisão do juiz se mostrar incompatível com a noção de justiça nutrida por toda a comunidade, o que não se mostra ainda viável numa República em que há tantos iletrados e em que vasta legião de alfabetizados continua imersa no analfabetismo funcional.