Enquanto a Justiça Estadual às vezes regride no trato das questões ambientais, apegada a formalismos, a Justiça Federal mostra sensibilidade maior em relação à natureza. É o que deflui da notícia de que o Judiciário Federal proibiu a queima de palha de cana-de-açúcar na safra de 2012-2013 em dez cidades do interior paulista. A Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo está impedida de conceder autorizações para esse fim a usinas de Franca, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São José da Bela Vista e Pedregulho.
A proibição está na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em parceria com o Ministério Público Estadual. Este se viu obstado em sua missão de proteger o ambiente, ao encontrar boa parcela da Justiça Estadual insensível ao problema das queimadas. Assim é que continuam exitosas as ações diretas de inconstitucionalidade promovidas contra leis locais que vedam a queimada, prática rudimentar e verdadeiramente criminosa, pois acaba com a biodiversidade e prejudica a saúde da população.
Em lugar de prestigiar o município, entidade da Federação que tem de legislar para proteger o legítimo interesse de sua população, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria que deixa desprotegido o ambiente, reconhece a inviabilidade de leis locais a respeito. É por isso que o Ministério Público, hoje o único tutor do meio ambiente, se viu obrigado a se aliar a seu congênere federal e obter, na Justiça que mais cresceu nas últimas décadas, a proteção que não encontra no Judiciário local.
Mais um paradoxo da Justiça brasileira. Tem uma Constituição com um dos mais belos textos sobre ecologia – o artigo 225 da Carta Federal – uma prolífica produção normativa esmiuçou essa tutela, mas na prática, prevalece o formalismo e predomina o interesse econômico.
Tudo resulta da falta de educação e de consciência da sociedade. Se esta fosse esclarecida, exigiria um comportamento do governo compatível com aquilo que a Constituição exprime. A Constituição é um pacto jurídico mas, muito mais do que isso, uma opção política, econômica, sociológica, histórica, psicológica e abrangente de todas as condutas que podem interferir na observância do supraprincípio da dignidade da pessoa humana.