AS URGÊNCIAS DA JUSTIÇA

A judicialização de todas as questões converteu a Justiça em tema permanente. É o que ocorre em todo o planeta. No Brasil, a Reforma do Judiciário passou a ocupar espaço na mídia a partir da visita que o Presidente Ernesto Geisel fez ao STF e ficou perplexo com o volume de processos afeto a cada julgador. A pretexto de aprimorar a Justiça, editou o chamado “pacote de abril”, a Emenda Constitucional 7/77, com autoritária interrupção de funcionamento do Congresso.

Fruto dessa reforma, o Estatuto da Magistratura Nacional, a LOMAN, Lei Federal 35, de 14.3.1979, que foi considerada “a camisa de força do juiz brasileiro” e que, mesmo assim, continua em vigor, recepcionada pela Constituição Cidadã de 1988.

Foi este o pacto republicano que mais acreditou na Justiça. Prestigiou o Poder Judiciário, cometeu a ele funções dilatadas na resolução de conflitos coletivos e insistiu na tônica da celeridade. A crise continuou, mesmo porque, é permanente. Há quem afirme ser parte da crise do Estado, que o Judiciário também integra. Foi necessária nova alteração à Constituição, com a Emenda 45/2004, para trazer outra Reforma do Judiciário.

Criou-se o Conselho Nacional de Justiça, com a missão de controle externo do Judiciário e de órgão de planejamento do poder encarregado da resolução dos conflitos. A morosidade continua a ser a preocupação maior do constituinte derivado. Tanto que inseriu novo direito fundamental ao já alentado rol do artigo 5º da Constituição da República. O direito de obtenção à presteza na prestação jurisdicional, hoje explicitado, mas que já poderia ser extraído do contexto fundante.

Às modificações constitucionais seguiu-se a edição de leis processuais tendentes a implementar ritmo compatível com as exigências contemporâneas. O CNJ alavancou as exigências de um sistema de justiça afinado com a pósmodernidade, e tomou iniciativas pioneiras. Dentre elas, a realização de mutirões de atualização jurisdicional, de apuração de falhas no sistema prisional e de elaboração de pesquisas e estatísticas propiciadoras de um efetivo planejamento a longo prazo. Estratégia de que o Judiciário nunca se valera na História da República.

Tudo isso não logrou repercutir em profunda reforma estrutural da Justiça. Os reclamos da comunidade destinatária dos serviços judiciais continuam e recrudescem. A burocracia ainda impera. O anacronismo aliado à inércia, princípio processual este que se transplantou para a administração, ainda subsiste na maior parte do universo judiciário.

O que seria necessário então para modernizar a Justiça?

Não faltam ao Judiciário pessoas eruditas e tecnicamente capazes para a função de decidir. Padece a Justiça de capacidade de gerir a sua atividade-meio e de adotar estratégias hábeis a conferir eficiência à sua atividade-fim.

Eficiência é um princípio impositivo à Administração Pública e, portanto, ao Judiciário. Resiste-se à busca de eficiência como se fora inviável conciliá-la com segurança jurídica. Todavia, não é eficientismo o que se deseja, senão atender aos sequiosos do justo concreto, dando-lhes prestação jurisdicional oportuna. Principalmente porque o Judiciário brasileiro, de tanto apreço pelo duplo grau de jurisdição, alcançou o paroxismo de um quádruplo grau de jurisdição, fator de eternização das demandas.

O Brasil dispõe de especialistas em administração e de empreendedores que superaram os óbices postos à subsistência de segmentos que conseguiram sobreviver num capitalismo competitivo e, por isso mesmo, selvagem.

Tais talentos hão de ser requisitados para contribuir na elaboração de um projeto consistente e viável para reduzir gargalos, racionalizar procedimentos e trâmites, conferir um trato modernizante ao emperrado aparelhamento judicial.

Inviável aguardar-se reação endógena ao urgente pleito de aggiornamento da Justiça. Até o momento, não conseguiu o Judiciário desatar seus nós. Fazer justiça é serviço público que afeta a todos e enquanto a sociedade não se interessar por seu funcionamento, de pouco valerão reformas constitucionais, produção de novas leis e recomendações correcionais.

Aperfeiçoar a Justiça brasileira é dever de todos os que nela enxergam um equipamento fundamental à implementação da Democracia Participativa e sem a qual não se há falar em Estado de Direito.